
***O Ministro Joaquim Barbosa manteve a prisão dos policiais torturadores condenados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia
*****Leia abaixo a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências
O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus (HC 95406) de três policiais militares acusados de tortura em Rondônia. Eles pediam o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do processo que os condenou a penas que vão de dois anos e meio de reclusão a três anos e meio.
O pedido tinha como fundamento a sentença, que previa pena inicialmente em regime fechado, mas garantia o direito de apelar em liberdade. Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, entendeu que a sentença permitiu somente a liberdade dos réus até a interposição da primeira apelação (para o TJ-RO). Segundo ele, a sentença trata do “exaurimento apenas das instâncias ordinárias, e não de todas as vias recursais”.
MANDADO DE PRISÃO CONTRA TORTURADORES DA PM
Na fase de recurso da primeira sentença, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia não só negou provimento à apelação como expediu o mandado de prisão, por considerar que já estaria esgotado o trâmite do processo nas vias ordinárias. Os acusados, por outro lado, argumentaram que o desembargador do TJ-RO não apresentou justificativa para a necessidade das prisões.
STJ NÃO CONHECEU HC
A defesa alegou, já no Superior Tribunal de Justiça, que os réus deveriam ficar soltos até o trânsito em julgado para cumprir a sentença da primeira instância, considerando, portanto, os recursos interpostos aos tribunais superiores. O STJ alegou que essa tese não foi levantada no recurso ao TJ-RO e, por falta de instrução no processo, não conheceu o HC.
STF PODE APLICAR LEI ANTITORTURA
Joaquim Barbosa, ao indeferir a liminar, pediu informações ao TJ-RO sobre o trânsito em julgado da condenação e dos recursos e agravos interpostos e também ao STJ. Depois que essas informações chegarem, o processo seguirá para o procurador-geral da República e, com o parecer dele, deve ser votado no mérito.
***Fonte: STF (MG/LF)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
******Texto "adaptado" ou modificado, transformado em fichamento, teorema ou hipóteses ou questionamentos neste diário vitural e reproduzido dos links: http://agloborondonia.blogspot.com/ e http://globorondonia.blogspot.com/....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net e http://www.brasiline.zip.net....Abelardo Jorge 9957-6033):."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياء